A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O gênero Agentes Públicos, na concepção de Maria Sylvia Zaelladi Pietro, são os agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Agentes políticos são os que exercem típicas atividades de governo (secretários municipais e estaduais, ministros…) ou mandatos eletivos, investidos no cargo por nomeação ou eleição; Particulares em Colaboração com o Poder Público são os que atuam por delegação (concessão, permissão etc.), por requisição, nomeação ou designação (exercício temporário de funções públicas relevantes, como jurados, mesário eleitoral etc., em geral sem vínculo e/ou remuneração) e como gestor de negócios que assumem espontaneamente e militares os que se enquadram no que previsto nos arts. 142, § 3º e 42 da CF.Os servidores públicos são divididos pela doutrina em estatutários (sujeitos ao regime jurídico próprio do ente a que se vinculam e ocupantes de cargos públicos criados por lei), os empregados públicos (ocupantes de empregos públicos, regidos pela CLT) e servidores temporários contratados por tempo determinado para atender situação de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX da CF, ocupantes de função pública, sob o regime estatutário ou celetista, conforme legislação do ente contratante.

A regra geral é de quea investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, excetuadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração, quese destinamapenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, constituindo-se desvio e indevido exercício da função a atribuição de serviços próprios dos servidores de carreira aos ocupantes de cargo em comissão – popularmente conhecidos como assessores, ou DAS, – que não sejam dos quadros da administração, e quando o são, devem ocupar cargos de chefia e direção. Não deve, por exemplo, um “assessor” ocupar função de motorista, agente de portaria ou agente administrativo, cargos que devem ser exercidospor servidor concursado. A lei que criar cargos de livre nomeação e exoneração deve prever seu escalonamento, funções, remuneração e quantidade.

A CFpermite ainda, como exceção à regra do concurso público, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para funções que devem ser exercidas por servidores contratados em caráter temporário, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcionalmediante regime jurídico especial, disciplinado em lei de cada unidade da federação. Acerca do tema, o STF já decidiu queem tais hipóteses, só será legal a contratação se houver previsão em lei dos cargos; a contratação for por tempo determinado; fique demonstrada necessidade temporária de interesse público e que esse interesse público seja qualificado como excepcional.(ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 09-06-04, DJ 25/06/2004).

É equívoco comum, inclusive defendido por alguns procuradores do trabalho, o entendimento de que a lei federal 8.745/93, que disciplina a contratação temporária no âmbito da União, aplica-se também aos demais entes federados, como os municípios. Em verdade, tanto o regime jurídico e respectivo plano de carreira de seus servidores quanto o regramento para contratação temporária e o regime ao qual se subordinam devem ser instituídos diretamente por lei produzida por cada ente da federação, sem qualquer submissão à correspondente legislação federal, que cuida exclusivamente dos servidores vinculados à União, podendo cada município definir o regime jurídico dos seus servidores temporários (se regidos pela CLT ou pelo regime estatutário próprio), com autonomia, segundo sua conveniênciarespeitadas, contudo, as balizas constitucionais estabelecidas para os servidores públicos e para as contratações temporárias.

Todos os contratos temporários devem ter prazo certo e motivação idônea, devendo a autoridade responsável pela contratação justificar de forma expressa e objetiva sua real necessidade, fundamentando naquelas situações previstas na lei local, em geral ocasionadas pela insuficiência de servidores concursados para aquela função, situações emergenciais que requerem reforço em determinadas áreas (epidemias, calamidades, fenômenos climáticos), ações de reorganização ou restruturação administrativa (sensos, cadastramento ou recadastramentos, mutirões etc.), substituição temporária de servidor efetivo, quando não for possível utilizar outro servidor do próprio quadro (licença-maternidade ou outro tipo de licença de longa duração, vacância de cargo, sem aprovados em concursados para ser convocados etc.), entre outras.

Adverte-se que a desvirtualização do instituto como prolongamento indevido da situação justificadora, o uso de contratos temporários para apadrinhamento ou a não realização de concurso quando possível pode, em tese, e verificado individualmente cada caso concreto, configurar ato de improbidade administrativa do responsável.

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