27 de maio 2011 as 10:00 am
MONITORIAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO
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Monitorar é controlar, supervisionar por diversos meios, fatores ligados à saúde, segurança, meio ambiente, produção, desempenho e outros. O monitoramento pode se manifestar de várias formas no ambiente de trabalho com a utilização de câmeras, rastreamento de sites e e-mails, rastreamento via satélite, escutas telefônicas nos telefones da empresa e outros.
A empresa empregadora pode “vigiar” seus funcionários através de sistema de filmagem? A empresa tem o direito de fiscalizar através da filmagem e cobrar serviços e conduta a serem adotadas pelo funcionário? É polêmico o assunto de monitoramento do local de trabalho.
Acredito ser de conhecimento de todos que a empresa tem o direito de fiscalizar os serviços e condutas de seus funcionários no ambiente de trabalho. E uma coisa é certa, é dever do empregador zelar pela segurança no ambiente de trabalho.
O empregador detém poder diretivo que pode ser dividido didaticamente em poder de organização, poder de controle ou fiscalizatório e poder disciplinar. Maior apreço será destinado ao poder fiscalizatório frente aos direitos do empregado.
A autora Alice Monteiro de Barros (2006, p. 569) afirma que o legislador brasileiro não proibiu em nenhum momento a fiscalização e controle por meio de aparelhos audiovisuais, visto ser uma “decorrência lógica do avanço da tecnologia e poderá consistir em um instrumento probatório valioso na avaliação da conduta do empregado”.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que a empresa pode fiscalizar seus funcionários através da filmagem do local de trabalho, rastreamento de sites e e-mails, rastreamento via satélite, escutas telefônicas nos telefones da empresa. Mas com certos limites.
Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento de filmagens, que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho.
A sexta turma do TST afirma que não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmar funcionários trabalhando. A vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, em uma decisão chegou a questionar “o que de tão íntimo se faz durante as horas de trabalho que não possa ser filmado”.
Antes do recorrer ao TRT/ES (AIRR – 69640-74.2003.5.17.0006), o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.
Mesmo apesar da polêmica, o que mais tenho visto são empresas que procuram filmagens para evitar assaltos de terceiros, e não se proteger do funcionário. E que depois, por um acontecimento novo, a empresa constata que foi lesada por algum funcionário.
O que acontece é que o empregador tem o dever de arcar com ônus financeiro da relação de trabalho, tendo obrigações com verbas trabalhistas e respeito à vida do empregado. Todavia, tem poder de dirigir a relação, que se contrapõe com a subordinação do empregado.
Portanto, o “sorria você está sendo filmado” é permitido, com ressalvas.
Por: Jacqueline Ferreira
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Excelente matéria, parabéns.