Receita autoriza importação de veículos de empresas no Simples

Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes
Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes

As empresas optantes do Simples Federal podem importar veículos para uso em suas atividades operacionais – ativo imobilizado – sem correrem o risco de exclusão do regime simplificado de tributação. No caso analisado pela Receita Federal, a empresa pretende renovar sua frota de automóveis importando-os.
A autorização foi concedida ao contribuinte por meio da Solução de Consulta nº 385, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita. A orientação foi publicada no Diário Oficial da União de ontem.
Assim, ante a nova possibilidade, importante lembrar que no caso de importação para ATIVO FIXO, NÃO INCIDE O IPI, EXPLICO:
O princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação, ou seja, se incidiu sobre a matéria prima, não se deve reproduzir esse ônus no produto final.
Este é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal STF:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – CRÉDITO – BENS INTEGRADOS AO ATIVO FIXO – INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA PRODUZIDA. A aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao uso e consumo não gera o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente, na realidade, ser destinatária final. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (STF, RE 352856 AgR/SC , rel. ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJE de 2/3/2011, p. 180 — sem grifo no original).
Portanto, é totalmente ilegítimo impor tributação (IPI) ao destinatário/consumidor final do bem, na importação de equipamentos a serem utilizados por ele/importador na prestação dos serviços próprios ao seu objeto social, pois, em tal contexto fático-jurídico, é impossível a aplicação prática da não-cumulatividade prevista no Inciso II do §3º do art. 153, da CF/88, dado que, na hipótese, o bem é internado para uso próprio, sem repercussão em ulterior cadeia produtiva geradora do IPI, obstando-se, assim, quaisquer eventuais compensação/aproveitamento subseqüentes, óbice que – desnaturando princípio constitucional próprio ao IPI – milita contra a imposição tributária.
Ante o exposto, deve o importador sempre que importar equipamentos para seu ativo permanente, buscar a inexigibilidade do IPI sobre o equipamento adquirido para integrar seu ativo permanente fundamento no principio da não cumulatividade bem como precedentes do Egrégio STF.

Augusto Fauvel de Moraes é Advogado do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Unisul, MBA em gestão de Tributos pelo Unicep, Pós graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Secretário Geral da OAB de São Carlos e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-São Paulo-SP .

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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