Artigo de santareno publicado em revistas nacionais

Admilton Almeida
Admilton Almeida

A revista eletrônica mais importante do País, Consultor Jurídico, publicou no dia 30 deste mês, um artigo do consultor tributário e tributarista Admilton Almeida, o qual  demonstra a ilegalidade do procedimento das autoridades da Receita Federal, na exclusão do Simples Nacional sem esperar a decisão final do julgamento e por não demonstrar a suposta ilegalidade através de auto de infração. O mesmo artigo também foi publicado pela principal revista dos contadores do Brasil, a CONTADORES.CNT.BR, na edição eletrônica do dia 31 de julho de 2013.

O procedimento de exclusão das empresas no Simples Nacional, para o consultor, é abusiva, visto que não atende as normas do devido processo legal. O procedimento das autoridades fiscais está causando prejuízos aos contribuintes. Veja abaixo, o artigo na íntegra:

Exclusão do Simples por decreto é ilegal e abusiva

Por: Admilton Figueiredo de Almeida

Tenho acompanhado os procedimentos dos auditores fiscais e dos delegados da Receita Federal quanto à exclusão das empresas do Simples Nacional por Ato Declaratório antes de encerrar o procedimento de fiscalização. Se existe um procedimento de fiscalização em andamento, entendo que, para configurar uma possível exclusão tem que encerrar a fiscalização para depois aplicar o Ato Declaratório com base na suposta infringência ocorrida, uma vez que a decisão dos delegados não é absoluta, já que é oferecido o prazo de 30 dias para defesa. E se oferecido esse prazo, o efeito da fiscalização é suspenso. Não fosse assim, não deveria a Receita Federal abrir prazo para contestação.

É um absurdo esse procedimento, já que o Decreto 70.235/72, a Instrução Normativa 811 e a Resolução 94/2011, que servem de base para a exclusão do Simples, suspendem o efeito com a discussão. Se o Ato Declaratório foi aplicado com base no procedimento de fiscalização, ou seja, o auto de infração, deve a autoridade fiscal esperar o julgamento final e não considerar definitivo o Ato Declaratório por presunção, já que o auto de infração pode ser julgado improcedente e o Ato Declaratório perde o efeito, posto que foi aplicado com base no procedimento de fiscalização que ocorreu a exclusão.

É importante esclarecer que no direito administrativo deve ser separado o procedimento da técnica: primeiro se aplica o procedimento, depois a técnica. O que se percebe nas autoridades fiscais é que a técnica interpretada de modo favorável ao Fisco está prevalecendo sem o procedimento inicial e o oferecimento do contraditório, causando prejuízo ao contribuinte. As Delegacias de Julgamento, formadas por servidores da Secretaria da Receita Federal, não analisam o conjunto de atos e provas e sempre mantêm o auto de infração, presumo por falta de interesse de agir, enquanto deveria ser julgado de conformidade com o conjunto de provas apresentadas pelo contribuinte, aplicando todas as técnicas de apreciação e julgamento.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisa o procedimento inicial e aplica a técnica. Lá o profissional tem o prazer de elaborar sua defesa oral e debater vis a vis a matéria em discussão, enquanto as Delegacias de Julgamento não oferecem oportunidade ao contribuinte de elaborar sua defesa oral, cerceando o direito a ampla defesa e o preparo do devido processo legal.

Tenho acompanhado casos em que a Delegacia de Julgamento mantém o auto de infração por não analisar os procedimentos dos auditores fiscais, no qual alguns se acham o dono do poder e no Carf esse auto de infração é nulo ou improcedente. Por esse motivo discordo da exclusão do Simples Nacional com base em Ato Declaratório com efeito definitivo aplicado pelos delegados da Receita Federal, já que o contribuinte, mesmo apresentando sua impugnação, não consegue suspender o efeito, contrariando os dispositivos legais aos quais está vinculado e cerceando o direito de defesa dos contribuintes, violando normas constitucionais apenas com desejo de arrecadar e justificar o trabalho de fiscalização.

Esse procedimento é ilegal e deve ser repudiado e exigido o cumprimento da lei, já que esses Delegados estão vinculados à Lei 8.112/90, artigos 116, inciso III, e 122. Os contribuintes não devem aceitar os atos praticados pelos delegados e auditores que não sejam vinculados às normas legais, apenas para atender a um sistema que prioriza a arrecadação sem observar os comandos legais que devem ser cumpridos e respeitados. O contribuinte brasileiro é um escravo do sistema tributário por cumprir uma carga tributária perversa e o abuso de algumas autoridades que se acham acima da Justiça.

Alguns auditores fiscais ainda em estágio probatório, sem experiência, sem técnica e empolgados por serem servidores públicos, ignoram os procedimentos e usam o poder para intimidar sem cumprir as determinações legais as quais estão vinculados, desrespeitando os direitos dos contribuintes.

Os profissionais devem reagir, esclarecendo e justificando os direitos dos contribuintes, não aceitando que o poder prevaleça diante das leis e da competência técnica.

Admilton Figueiredo de Almeida é contabilista com especialização em Tributação pela FGV e em consultoria tributária pelo Instituto Brasilerio de Consultores de Organização (IBCO).

Fonte: Revista Consultor Jurídico

15 comentários em “Artigo de santareno publicado em revistas nacionais

  • 31 de julho de 2013 em 19:40
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    O mestre Almeida tem conhecimento e coragem para colocações que ajudem e façam justiça ao sobrecarredo empresario .

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  • 31 de julho de 2013 em 15:47
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    Se a exclusão de ofício ainda está sendo questionada, o contribuinte deve permanecer no Simples Nacional até que a decisão de excluí-lo se torne definitiva na esfera administrativa. Nesse caso, não é necessário informar exclusão em nenhum sistema.
    Se a contribuinte mesmo questionando a exclusão, foi excluida do Simples Nacional, deve requerer sua inclusão na Receita Federal de sua jurisdição, que será reincluida na forma de tributação, até o final da decisão administrativa.
    Porém, se a decisão for desfavorável a contribuinte seus efeitos serão retroativos a data constante no Ato Declaratório de Exclusão.

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  • 31 de julho de 2013 em 14:56
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    Informação vale ouro !! Obra muito esclarecedora !! Parabéns Almeida!!Sucesso sempre!!

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  • 31 de julho de 2013 em 14:17
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    Legal saber que o Admilton tem seus trabalhos reconhecido a nivel nacional. É um profissional dedicada a causas que defende. Parabens Admilton.

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  • 31 de julho de 2013 em 08:43
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    Grande amigo Almeida. Parabens pelo artigo. Precisamos de pessoas que defendam nossa classe empresarial. Vc ao longo de sua vida profissional, tem sido esse profissional que mete a cara a tapa em defesa dos contribuintes e até mesmo dos profissionais. Estou te aguardando em Cuiaba. Depois de sua visita a minha empresa, estamos cumprindo com suas determinações e tudo anda normal. Abraço amigo Almeida

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  • 30 de julho de 2013 em 18:30
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    Chefão, o seu texto possui um predicado raro nos profissionais da área de economia, contabilidade e direito: é profundo, analisa os aspectos que encerra o tema, mas é direto e claro, de maneira que até um empresário esclarecido pode ler e entender. E eles ainda possuem o toque de gênio: cria teses, e não fica apenas repetindo o que os outros já escreveram. Meus parabéns, Amigo. Por isso que os seus artigos fazem sucesso.
    Mas o seu espíeiro magnânimo, de compartilhar o seu conhecimento, não enche barriga – os seus concorresntes ficam se aproveitando doseu conhecimento de graça.
    Grande abraço

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  • 30 de julho de 2013 em 18:29
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    Concordo integralmente. É mais um ato abusivo de autoridade administrativa, que reflete a gula fiscal, no País.

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  • 30 de julho de 2013 em 18:27
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    tenho acompanhado os trabalhos do Admilton, é um profissional competente e dedicado. Luta pelos interesses dos empresarios sem medo de represalia. Isso diferencia dos outros profissionais.

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  • 30 de julho de 2013 em 16:09
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    Parabéns meu amigo pelo sucesso e reconhecimento. A sua estrada sempre foi e sempre será brilhante.

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  • 30 de julho de 2013 em 15:42
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    Almeidão, li seu artigo aqui em Belém, muito bom para nossa classe. É que os profissionais leiam e aprendam a nos defender, pois essas autoridades pensam que são os papas na materia. Para quem não conhecem ele intimidam. Muito bom Almeidão. Parabens

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  • 30 de julho de 2013 em 15:41
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    O reconhecimento não é pra qualquer pessoa. Não basta querer ser um profissional dedicado, tem que ser um dedicado profissional e amar o que faz.
    O Almeida é um exemplo de um raro dedidcado profissional, apaixonado pelo que faz. Quem conhece sabe o que estou dizendo.

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  • 30 de julho de 2013 em 15:13
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    Estou arrepiada. Era tudo o que eu precisava, vou pedir aos meus advogados que leiam a matéria!! Parabéns Consultor Almeida!!! O senhor nos mostra uma luz no fim do túnel, achei que estava destinada à falência, mas agora vejo que não posso perder as esperanças. Obrigada.

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  • 30 de julho de 2013 em 15:11
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    Parabéns Almeida, falou tudo o que os empresários queriam ouvir, dá mais vontade de lutar por nossos direitos depois de nos depararmos com tal posicionamento. Que bom ver que alguém luta pelos contribuintes e o melhor, prova que os procedimentos tomados são totalmente abusivos.

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  • 30 de julho de 2013 em 15:05
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    Abordagem altamente técnica e correta. Os auditores devem estar se mordendo, afinal, quem deve exercer o papel de julgador são juízes, capacitados para tal função. Já os servidores são engenheiros, professores, e outros profissionais que só querem saber de receber no final do mês. Não estudam, não investigam, basta preencher formulários e aplicar autos de infração para justificar a contratação.

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  • 30 de julho de 2013 em 14:48
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    Oportuno Almeida seu artigo. Bem colocada as definições, vai ajudar empresarios e contadores.

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