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FICHA LIMPA E RENÚNCIA
A
“Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010), projeto de
iniciativa popular que representará uma profunda transformação nos
quadros da política brasileira, normalmente é encarada apenas como
um instrumento que impedirá a candidatura de pessoas condenadas
pelos crimes nela descritos.
No entanto, há um importantíssimo aspecto da Lei que vem sendo pouco
lembrado. Trata-se da regra que considera inelegíveis os políticos
que renunciaram aos seus mandatos para evitar as sanções decorrentes
da cassação.
Segundo a nova Lei, são inelegíveis - para qualquer cargo - o
Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras
Municipais que renunciarem a seus mandatos a partir da data do
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura.
Fica claro que a Lei eleitoral também imputou a inelegibilidade às
pessoas que renunciaram aos seus mandatos. Assim, aqueles que
renunciaram submetem-se a um período de inelegibilidade de 8 anos,
que se inicia a partir do término da legislatura correspondente ao
mandato renunciado. Vale dizer, aquele que renunciou a mandato cuja
legislatura encerrou-se em 31.12.2002, fica inelegível até
31.12.2010; aquele que renunciou a mandato na legislatura que se
concluiu em 31.12.2006, fica inelegível até 31.12.2014 e assim
sucessivamente.
O
Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na última semana, que a “Lei da
Ficha Limpa” é aplicável às eleições de 2010, considerando que a
inelegibilidade não constitui pena e abrange os fatos avaliados
negativamente pelo legislador (tais como condenação e renúncia),
mesmo quando tiverem ocorrido anteriormente à entrada em vigor da
nova regra.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a regra eleitoral que prevê a
inelegibilidade “não retroage para punir, mas sim busca colocar ao
seu jugo os desmandos e malbaratações de bens e erário público
cometidos por administradores. Não tem o caráter de apená-los por
tais, já que na esfera competente e própria é que responderão pelos
mesmos; mas sim resguardar o interesse público de ser novamente
submetido ao comando daquele que novamente demonstrou anteriormente
não ser a melhor indicação para o exercício do cargo”.
Decidiu a Corte que as novas disposições legais atingirão igualmente
a todos aquele que, “no momento de formalização do registro da
candidatura”, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se
podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade
anteriormente previstas.
No que concerne à hipótese de renúncia de mandato, o período de
inelegibilidade de 8 anos inicia-se do término da legislatura
relativa ao mandato renunciado, o que permite que um político que
renunciou já tenha sido eleito nas eleições subseqüentes para
exercer um novo mandato. Ora, se ao tentar se registrar agora em
2010, para concorrer a um novo mandato, o político ainda estiver
dentro do prazo de inelegibilidade de 8 anos, estará ele alcançado
pela regra restritiva da nova Lei?
A
decisão do TSE, embora não tenha respondido diretamente a esta
pergunta, até porque não foi formulada, não abriu exceções à
aplicação das novas regras sobre fatos (condenação ou renúncia)
ocorridos no passado. Logo, considerando o decidido até o momento
pelo TSE, e sem entrar no mérito do seu acerto ou desacerto, não há
dúvida de que políticos condenados ou que renunciaram aos seus
mandatos estão inelegíveis dentro do prazo legalmente fixado.
Evidentemente que teses jurídicas criativas surgirão no objetivo de
criar na Lei e na decisão do TSE uma exceção que elas não
contemplaram, pelo menos até agora. A palavra final sobre o destino
da decisão do eleitor deverá ficar com o Supremo Tribunal Federal. |