Helenilson Cunha Pontes

Helenilson Cunha Pontes - Doutor, Livre-Docente pela USP e advogado tributarista

O NOVO FPE E O PARÁ

O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a legislação que fixa os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados – FPE. Como a decisão produziria um vácuo normativo, fonte geradora de instabilidade na Federação brasileira, o Tribunal postergou para 2013 os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

O FPE é formado por vinte um inteiros e cinco décimos por cento da arrecadação federal do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, tributos federais que são distribuídos aos Estados através do Fundo. Reconhecendo que o Brasil é um país desigual, a Constituição utiliza os Fundos constitucionais como instrumento de promoção de combate aos desequilíbrios entre os Estados e regiões.

A Constituição delega à lei complementar a tarefa de instituir os critérios de repartição do FPE. Cumprindo este desiderato, a Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989, estabeleceu os critérios de rateio do Fundo, determinando que oitenta e cinco por cento deveria ser entregue aos Estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste, e quinze por cento aos integrantes das regiões sul e sudeste.

A própria Lei Complementar 62/89, sem esclarecer os critérios (territoriais, população, etc) por ela adotados, fixou arbitrariamente os coeficientes de repartição do FPE, ficando o Pará com a quinta maior parcela do Fundo, perdendo apenas para Bahia, Ceará, Maranhão e Pernambuco.

Ocorre que os critérios de distribuição definidos pela Lei Complementar 62/89 tinham vigência temporal limitada apenas aos anos de 1990 e 1991. A partir de 1992, deveria haver a edição de nova lei fixando os coeficientes de rateio do FPE, com base na apuração do censo demográfico de 1990.

No entanto, até hoje o Congresso Nacional não aprovou os novos critérios de distribuição do FPE, o que levou alguns Estados, que se sentiram prejudicados pelos índices fixados em 1989, a propor ações no Supremo Tribunal Federal pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos coeficientes definidos pela Lei Complementar 62/89.

O Pará, desde 1989, vem sendo bem aquinhoado na distribuição do FPE, recebendo mais do que duas vezes o valor distribuído ao Estado do Amazonas, e seis vezes mais do que o recebido por São Paulo.

Este cenário deve mudar a partir de 2013. A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional vai obrigatoriamente ter que debater e construir novos critérios para distribuição do FPE. O Governo do Pará vai precisar de muita competência política para manter o atual coeficiente que recebe do Fundo.

A Constituição não estabelece os elementos que devem ser considerados na definição dos coeficientes de distribuição do FPE, deixando amplo espaço ao debate político no Parlamento. Diante desta circunstância, é fundamental que o Pará defenda que critérios como balança comercial com o exterior e áreas de proteção ambiental sejam considerados na legislação que estabelecerá a nova distribuição do FPE.

O Pará há anos contribui para o equilíbrio macroeconômico do país, exportando matérias primas isentas de tributação, sem receber da União Federal a contrapartida proporcional pela desoneração das exportações. O Pará é atualmente o segundo maior Estado brasileiro em saldo de balança comercial, ajudando o país a acumular divisas que fortalecem a economia nacional.

Por outro lado, o Estado do Pará também vem dando fundamental parcela de contribuição à preservação da Amazônia, através da instituição de diversas e extensas unidades de conservação ambiental. Na perspectiva do federalismo fiscal, é justificável que o Estado receba alguma forma de contrapartida financeira pelo seu compromisso com os valores ambientais.

Se, por determinação constitucional, o FPE deve ter o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Estados, é adequado defender que critérios como balança comercial com o exterior e espaços territoriais reconhecidos como unidades de conservação ambiental também sejam considerados como elementos definidores dos coeficientes do rateio do Fundo.

O novo FPE poderá afetar decisivamente as finanças do Governo do Pará a partir de 2013 e será fruto do debate político no Congresso Nacional, daí porque é indispensável que a sociedade paraense esteja atenta ao tema.