IPI na revenda de importados é tema de repercussão geral no STF

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Quem pensava que a discussão acerca da isenção do IPI na revenda de mercadorias importadas estava acabada com a decisão do STJ teve uma boa surpresa e novas esperanças de se fazer justiça contra a inconstitucional cobrança combatida pelos importadores e que tanto onera as operações.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do judiciário nacional no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 946648 em nova discussão e novos argumentos de cunho constitucional vai decidir se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

Referida discussão foi levada ao STF em razão da afronta a dispositivos constitucionais, que deixaram de ser analisados pelo STJ Superior Tribunais de Justiça.

Na prática quer dizer que se o recurso for aceito, servirá de precedente para todos os demais importadores e vai possibilitar não só a isenção, mas também a restituição dos valores nos últimos 5 anos que foram recolhidos de forma indevida, tanto no desembaraço aduaneiro como na revenda.

Para o advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, a decisão anterior do STJ foi omissa pois não abordou aspectos e fundamentos imprescindíveis para apurar a base constitucional do lançamento do IPI na saída/revenda de mercadorias importadas que não sofram processo de industrialização.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES  ressalta que agora, o STF poderá decidir sobre a ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, levando em consideração o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias, o que poderá trazer uma vitória aos contribuinte e restabelecer a igualdade e isonomia, evitando a bitributação e excessiva carga tributária aos Importadores.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

 

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