DIREITO AMBIENTAL E SUA COMPETÊNCIA

Com advento da Revolução Industrial intensificaram as explorações dos recursos naturais. Assim, a crise ambiental hoje é fruto da diferença entre os interesses do homem (com o desenvolvimento) e o da natureza (com a preservação e o equilíbrio ambiental).

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) afirma que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações”.

O meio ambiente passou a ser patrimônio indisponível do indivíduo e da coletividade, com a qualidade de um direito fundamental; ou seja, constitucionalmente garantido como cláusula pétrea, conferindo-o imutabilidade e intangibilidade a este direito.

O Supremo Tribunal Federal advertiu que a CF/88 não converteu em bens públicos, os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas dentro da Mata Atlântica, da Serra do Mar e da Floresta Amazônica Brasileira. E que por tal, não impede a utilização pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes nas áreas de domínio privado. Entretanto, respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.

Contudo, muitos questionam quem dos Poderes Públicos possui competência para fiscalizar, aplicar e legislar sobre a exploração ao meio ambiente.

A competência se divide e se compartilha entre União, Estados e Municípios.

Compete exclusivamente à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; a responsabilidade civil por danos nucleares; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Aos Municípios cabem a competência material comum com a União e Estados, especificada no artigo 23 da CF/88, sendo: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; proteger os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; fomentar a produção agropecuária; promover saneamento básico; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

A CF/88 traz que aos Estados cabe a competência remanescente. Isto é, aquilo que não foi incluído na alçada da União e dos Municípios. Que é, por exemplo, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.

Compete privativamente à União LEGISLAR sobre: águas, energia, comércio exterior e interestadual, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, e atividades nucleares de qualquer natureza. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas destas matérias relacionadas.

Compete legislar concorrentemente a União, Estados e Municípios sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição, e sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

Ao Município compete legislar a propósito de: assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; criar, planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. Também legislar sobre licenciamento ambiental e sobre o uso e ocupação do solo.

Os Estados têm competência legislativa residual, que é aquela que não lhe seja vedada pela CF/88. Podendo legislar sobre planejamento e execução das funções públicas de interesse comum.

Vários doutrinadores criticam os artigos 23 e 24 da CF/88 por promoverem a competência comum entre os entes federados. O que dificulta, no caso concreto, a definição do ente político responsável. IMPORTANTE: parte considerável dos doutrinadores adotam como critério, o Princípio da Predominância do Interesse. Ou seja, ressalvando as competências já descritas acima, havendo interesse nacional, a competência será da União; interesse regional, competência dos Estados; existindo interesse local, competência do município.

Usando estes critérios apenas constitucionais e doutrinários, se alcançará no caso concreto, o que deve ser de alçada da Secretária Municipal do Meio Ambiente Municipal (SEMMA-STM), da Secretária Estadual do Meio Ambiente (SEMA-PA) ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Por: Jacqueline Ferreira

Um comentário em “DIREITO AMBIENTAL E SUA COMPETÊNCIA

  • 18 de julho de 2015 em 12:58
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    ótima matéria, coloco uma questão sobre competência da União, Estado ou Município. O Município criou por lei uma parque industrial, fez a reserva legal em 21,77% da área total, fez o loteamento para instalação de empresas, nesse local as empresas precisam limpar o terreno para instalação, nesse momento a Policia Florestal embarga as obras por entender que naquele local é serrado, a empresas são multadas, para regularizar devem reservar mais 30% nos ermos da legislação do Estado de São Paulo, esses lotes ficam na área urbana, como fica perante o Artigo 19 do Novo Código Florestal? Essa competência é só do município ou é do Estado?

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  • 15 de julho de 2011 em 16:17
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    Doutora, sua coluna é uma verdadeira aula escrita. Ótimos esclarecimentos.

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