O ADVOGADO E A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A Interceptação de Comunicações Telefônicas é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores. De qualquer natureza, a interceptação para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto na Lei 9.296/1996 e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial (delegado), na investigação criminal, e do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988, traz que o advogado é indispensável à administração da justiça. Por tal, a invasão das conversas entre cliente e advogado viola o direito do advogado de defender seu cliente e o direito do advogado quanto suas imunidades e prerrogativas.

As conversas entre o advogado e seu cliente, JAMAIS, podem ser interceptadas e utilizadas no processo. Garantia do sigilo profissional do advogado e garantia da não auto-incriminação.

Quando o advogado é o próprio investigado ou acusado, as conversas referentes ao crime pelo qual o advogado está sendo acusado ou investigado, podem ser interceptadas e utilizadas no processo. Mas não as conversas do advogado com o seu cliente acusado.

A lei 8.906/1994 afirma que estão entre os direitos do advogado: exercer, com liberdade a profissão em todo o território nacional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Veja bem, não estamos falando do advogado cometendo crime, e sim do advogado defendendo seu cliente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) afirma na decisão HC: 90232, através do Ministro Celso de Melo, que as interceptações já transcritas, já documentadas, o advogado tem pleno acesso. Não tem direito de acompanhar as interceptações em andamento. Não existe ampla defesa no inquérito, mas existe direito de defesa no inquérito, segundo o Ministro Supelveda Pertence, como os seguintes: direito a ficar calado, de ser acompanhado por advogado e de requerer diligências.

Algumas poucas autoridades policiais (delegados) exercem praticas ilegais abusando do seu poder de investigar e deixando de observar o que é permitido pela legislação ou não, quanto às investigações.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao advogado Sérgio Francisco de Aguiar Tostes o sigilo das transcrições e áudios gravados ao longo de 75 dias de interceptação telefônica autorizada pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo contra ele. A decisão foi unânime. No caso, o advogado Tostes foi flagrado em conversas com o investidor Naji Nahas, no curso da Operação Satiagraha, deflagrada pela Polícia Federal. Nahas é cliente de Tostes. No STJ, a defesa de Tostes alega a existência de constrangimento ilegal ante a nulidade da interceptação telefônica e das suas prorrogações. Sustenta que o grampo foi ilegal, pois não havia indícios de crimes cometidos pelo advogado. Pede, assim, que seja garantido o sigilo do material colhido nas gravações e a declaração de nulidade da interceptação telefônica. Ao votar, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou estar certo de que deve ser garantido o sigilo ao teor das interceptações deferidas contra Tostes, em observância à liberdade de exercício legítimo da profissão do advogado.

A doutrina e decisões dos tribunais são unânimes em considerar ilegal e ordenar desentranhar dos autos a interceptação telefônica entre o cliente e seu advogado.

O doutrinador Alberto Rollo afirma que “a escuta de telefones de advogados fere a lei de regência, fere o sigilo que deve imperar entre clientes e advogados e ofende toda a classe.”

Assim, quando a autoridade policial traz aos autos do processo de interceptação telefônica as conversas do cliente com seu advogado, ou a autoridade não tem conhecimento do que a lei, a doutrina e a jurisprudência trazem a respeito, ou tem plena consciência do abuso no poder de investigar que está cometendo. Não trago este comentário destinado ao Ministério Público (MP), pois não tenho vislumbrado casos dos membros do MP cometendo essas ilegalidades, de produção de provas ilícitas.

Por: Jacqueline Ferreira

Um comentário em “O ADVOGADO E A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

  • 12 de agosto de 2011 em 14:28
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    Excelente artigo. Parabens doutora.

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