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Tributo mineral (I)
Segundo dados do ‘Informe Mineral do Pará’ 2007/2008,
importante estudo produzido por técnicos do Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM), órgão do Ministério de Minas e Energia, a
indústria extrativa mineral cresceu 5,7% no Estado do Pará no ano de
2007, aumento de atividade que se verificou em quase todos os
minerais. Os dados oficiais atestam que o valor da produção mineral
paraense em 2007 atingiu o recorde de R$ 8,2 bilhões, valor que é
7,2% superior ao verificado em 2006.
O substancial incremento da economia mineral foi refletido na
arrecadação auferida pelo Estado. Foram arrecadados R$ 150 milhões a
título de CFEM (o autêntico ‘tributo’ mineral) e R$ 115 milhões de
ICMS. O grande destaque ficou por conta do setor de metálicos, entre
os quais se inclui o minério de ferro, que representou 94% da
produção mineral paraense.
Os números acima relatados não deixam qualquer margem de
dúvida quanto à importância do setor mineral para a economia
paraense e, principalmente, do que pode representar em termos de
geração de emprego e renda para a sociedade, e de tributos para o
financiamento dos serviços públicos de que o povo paraense precisa.
O regime constitucional anterior adotava a técnica da
incidência tributária especial e única sobre alguns produtos, a
saber, a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais. A
atual Constituição Federal, ao abolir a técnica da tributação única,
extinguiu o imposto único incidente sobre a extração, a importação,
a distribuição, circulação e o consumo de produtos minerais.
A atual Constituição Federal (art. 155, parágrafo 3º)
estabeleceu que apenas três impostos podem incidir sobre a
circulação de recursos minerais, a saber, o ICMS, o imposto de
importação e o imposto de exportação. Ressalte-se que a limitação
constitucional aplica-se apenas aos impostos e não às contribuições.
Logo, por exemplo, a receita auferida com a venda de minérios
submete-se normalmente à incidência do PIS/Cofins (contribuições que
incidem sobre o faturamento), tal como ocorre com a comercialização
de qualquer outro produto.
Ocorre que, embora tenha abolido o imposto único sobre
minerais, a atual ordem constitucional criou um ‘tributo’ que incide
especificamente sobre a produção mineral. Trata-se da CFEM
(Compensação Financeira pela Exploração Mineral), exação que incide
sobre o faturamento líquido auferido pelas empresas que exploram
recursos minerais. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido
que a CFEM não tem natureza jurídica tributária, economicamente ela
representa um tributo sobre a extração e o consumo de minérios.
A alíquota da CFEM, incidente sobre o faturamento líquido da
empresa mineradora, varia conforme o minério extraído,
comercializado ou consumido: 3% para alumínio, manganês, sal gema e
potássio; 1% para o ouro extraído por empresas; 0,2% para pedras
coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres, e 2% para o minério
de ferro, fertilizantes, carvão e demais substancias minerais.
A receita da CFEM arrecadada é assim dividida: 23% para os
Estados e Distrito Federal, 65% para os Municípios e 12% para o DNPM,
que destinará 2% à proteção ambiental nas regiões mineradoras,
através do Ibama. Vale dizer, os municípios abençoados com jazidas
minerais são os grandes beneficiários do novo tributo mineral criado
pela atual Constituição.
Os dados do setor mineral de 2007 mostram que só neste ano o
município de Parauapebas recebeu R$ 84,6 milhões de CFEM decorrentes
da exploração de minério de ferro (R$ 81,2 milhões) e manganês (R$
3,4 milhões) em seu território, valor muito superior aos R$ 36,1
milhões de ICMS recebidos pelo mesmo município em razão da atividade
mineral.
Independentemente da alta concentração de receita em apenas
alguns municípios, critério que apesar de discutível é o adotado
pela lei em vigor, o fato é que a CFEM representa a maior fonte de
receita que os municípios mineradores podem ter. Para tanto, devem
criar uma burocracia capaz de entender, fiscalizar e arrecadar
adequadamente esse importante ‘tributo’, e não utilizá-lo como pena
imposta às empresas mineradoras.
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