Conta exclusiva para recursos públicos não é protegida por sigilo bancário

Conta corrente usada exclusivamente para movimentar recursos públicos não está protegida pelo sigilo bancário
Conta corrente usada exclusivamente para movimentar recursos públicos não está protegida pelo sigilo bancário

A conta corrente usada exclusivamente para movimentar recursos públicos não está protegida pelo sigilo bancário. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Luzia Farias da Silva Mendonça, da 4ª Vara Federal de Roraima, ao determinar que o Banco do Brasil forneça ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral da União informações referentes às contas bancárias públicas, destinadas exclusivamente para o repasse de verbas federais.

A liminar estabelece ainda que as informações sejam repassadas sempre que requisitadas, independentemente de ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil reais por requisição não atendida.

A Ação Civil Pública foi apresentada pelo Ministério Público Federal em Roraima. Na petição inicial, o MPF apontou que alguns órgãos de controle, especialmente o TCU e a CGU, vêm solicitando ao Banco do Brasil informações sobre movimentação das contas bancárias titularizadas por entes federados ou órgãos públicos, destinatárias de recursos públicos federal, mas têm esbarrado em reiteradas negativas da instituição financeira.

Ao resistir em fornecer os dados, o Banco do Brasil afirma que tais informações estariam cobertas pelo sigilo bancário e, portanto, demandariam prévia autorização judicial. Entretanto, seguindo o entendimento do MPF, a Justiça Federal concordou que a conta corrente utilizada exclusivamente para movimentar recursos públicos não está protegida pelo sigilo bancário.

“Se a conta bancária movimenta exclusivamente verba pública, não há falar em direito individual a ser protegido pelo sigilo bancário. Ao contrário, a natureza jurídica do recurso público já atrai a aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública, entre os quais ganha relevo, no caso em análise, o princípio da publicidade. Denote-se que os dados requisitados não estão alcançados pelo sigilo, seja comercial, profissional ou financeiro, na medida em que tais informações se relacionam a atos de gestão pública”, destaca a decisão.

Na ACP, o MPF pediu também a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de dano moral coletivo, no valor mínimo de R$ 1 milhão, como forma de compensar os prejuízos causados à sociedade. Esse pedido ainda será analisado pela Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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