Pastor de igreja evangélica não tem relação contratual de trabalho reconhecida

Justiça do TrabalhoO exercício da atividade de pastor de igreja não se confunde com uma relação contratual. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a pessoa que exerce a função eclesiástica o faz por razões vocacionais, não podendo ser enquadrado como empregado.
No caso, a Justiça analisava a reclamação trabalhista de um homem que foi pastor da Igreja Universal do Reino de Deus. O homem alegou que atuava como pastor com dedicação exclusiva, recebendo pagamento regular pelos serviços prestados. Além disso, alegou que tinha que cumprir metas de arrecadação e que havia subordinação. Portanto estariam presentes os requisitos exigidos no artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o homem recorreu ao TRT-2, que manteve a sentença. De acordo com a relatora, desembargadora Maria da Conceição Batista, o exercício da atividade pastoral não se coaduna com o conceito de empregado, “porquanto aquele que exerce a função eclesiástica, notadamente o sacerdócio, o faz, acima de tudo, por razões vocacionais”.
“Não pode ser enquadrado como empregado, desta feita, aquele que divulga a sua fé, já que não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão vocacional, uma profissão de fé, decorrente de uma convicção íntima, que leva o indivíduo a atendê-la”.
Em sua concepção, no exercício da atividade pastoral não há subordinação jurídica, mas divina. “Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades do modelo de vida atual, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato”, explica. Segundo a magistrada, o exercício da atividade pastoral trata-se de uma manifestação do direito fundamental de consciência, crença e culto.
Em seu voto, a desembargadora diz ainda que o valor recebido pelo pastor por suas atividades não se assemelha ao salário, ” tratando-se de mera ajuda financeira para que o pároco possa fazer face às necessidades básicas de todo ser humano, como despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação etc”.
O argumento de que havia subordinação que justificasse o reconhecimento do vínculo também foi rechaçado pela relatora. De acordo com ela, no caso, a subordinação que existe não é pessoal, mas espiritual decorrente da fé. “Não há subordinação, apenas
convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e
paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela
pregação, o ideário da Igreja”, diz a relatora, que foi seguida pelos demais integrantes da 5ª Turma do TRT.
O pastor ainda tentou reverter a decisão com um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Porém, sem sucesso. Após ter o recurso de revista negado, o autor ingressou com agravo de instrumento, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi negou seguimento.
Por: Tadeu Rover, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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