TRF-1 libera mercadoria importada retida por erro de classificação fiscal

Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes
Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que mesmo não havendo previsão de aplicação de pena de Perdimento, insiste a Receita Federal do Brasil em reter e lavrar autos de infração em casos em que o regulamento aduaneiro NÃO PREVÊ APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO.
Como exemplo prático  temos a habitual e ilegal retenção de mercadorias importadas em casos de suspeita de Subfaturamento e também eventual erro de classificação de mercadorias, onde sabemos que eventual divergência de classificação enseja tão somente multa de 1% mais diferença dos tributos, MAS NÃO PERMITE RETENÇÃO E PERDIMENTO.
Abordando a questão e acatando os argumentos defendidos pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1 Região em Brasília-DF pela liberação de mercadorias retidas e reconheceu a ilegalidade do ato, tendo em vista que nestes casos o objetivo único da Receita Federal do Brasil é  assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer foi lavrado o auto de infração, não tem amparo legal e afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Em sua fundamentação o TRF-1 alega que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido. (REsp 1333613/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)  e cita a jurisprudência sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS IMPORTADAS. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO COMO FORMA COAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 323 DO STF. 1. Nos termos da Súmula 323 do STF não é admissível a apreensão da mercadoria como forma de coação indireta do contribuinte para que recolha, desde logo, o tributo que o fisco entenda devido. A cobrança forçada do crédito tributário apenas pode realizar-se após a devida constituição do crédito pelo lançamento e do título executivo pela inscrição em dívida ativa. 2. Tratando-se, porém, de mercadoria importada, a análise da situação concreta deve ser mais rigorosa, pois “O legislador ordinário, diante das especificidades que envolvem o Direito Aduaneiro, estabeleceu cautelas especiais com vistas à proteção da arrecadação fiscal, segurança das fronteiras e relação do comércio exterior” (AC 0000594-38.2003.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1555 de 19/10/2012.)

Portanto, de rigor que os importadores  busquem a  devida tutela jurisdicional para liberação das mercadorias retidas e autuadas sob o fundamento de erro de classificação fiscal, ante a falta de previsão legal e atual entendimento jurisprudencial.

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