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ÀS
MULHERES
Ela estava casada há mais ou menos quinze anos e o casal
tinha uma situação econômico-financeira bastante sólida. Além da
empresa, imóveis alugados, carros etc. Mas me procurou, aflita.
O marido havia arranjado o que ela chamava de “um novo rabo
de saia” e perdeu a cabeça. Estava passando todos os bens do casal
para o nome da pessoa jurídica, a empresa.
Minha consulente temia, com justa razão, que num eventual
divórcio ela ganhasse não mais que um aperto de mão e a famosa frase
do poeta: “foi eterno enquanto durou”, agora passe bem e
felicidades.
O marido, ao transferir gradativamente todos os bens do casal
para a empresa, pensava que o escudo da personalidade jurídica da
“firma” ia resguardá-lo de dividir o patrimônio quando a separação
se consumasse, o que acabou lamentavelmente acontecendo.
Em linguagem acessível, como convém a um jornal, informo que
antigamente o que era da empresa não se misturava com os bens dos
sócios, dos donos, e vice-versa. Credores não poucas vezes ficavam a
ver navios.
Mas a interpretação do Direito sempre evolui. E surgiu o que
hoje em dia já é fato corriqueiro e está presente em diversas leis,
como, por exemplo, a CLT e o Código do Consumidor: o véu que antes
protegia, como um escudo, o patrimônio da empresa, diferenciando-o
dos bens dos sócios, agora foi rompido, foi rasgado, para dissabor
dos fraudadores, dos espertinhos.
Desconsidera-se o manto protetor da personalidade jurídica –
que continua distinta - da empresa devedora e vai-se buscar o
patrimônio do sócio que se utilizou dessa distinção para fraudar,
enganar seus credores.
Atenção mulheres! Em casos como o da minha consulente os
tribunais já vêm praticando a desconsideração da personalidade
jurídica ao contrário.
Isto é, faz-se o que os juristas estão chamando de “reversão
indireta, expansiva”, verificando nos documentos da empresa,
inclusive em sua contabilidade, que os bens do sócio foram
transferidos de maneira fraudulenta e sem motivo sério, faz-se o
caminho contrário e reverte-se a situação, retornando o patrimônio
para o nome do sócio, devedor e marido desonesto.
No caso que ora relato os bens podem voltar para o nome do
marido e a partilha judicial do divórcio será feita tranqüilamente.
Afinal de contas a mulher é parceira, é meeira e não pode
ficar na rua da amargura, numa ocasião dessas se sempre foi leal e
cumpridora dos seus deveres.
Eis a minha homenagem às mulheres honestas.
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