Loteamento Buriti – Um empreendimento cheio de ilegalidades sofre novo embargo

Loteamento Buriti
Loteamento Buriti

Nossa reportagem procurando informar seus leitores de tudo que acontece de irregular em nossa cidade, principalmente referente ao meio ambiente, decidiu fazer uma matéria sobre o empreendimento da empresa SISA – Salvação Empreendimentos |Imobiliários Ltda, conhecido como Loteamento Buriti, que começou a ser construído em uma grande área localizada às margens da Rodovia Fernando Guilhon, em Santarém, Oeste do Pará. O Movimento “Salve o Lago do Juá” foi um grande parceiro para que a matéria fosse realizada, denunciando o suprimento ilegal de 186,24 hectares de vegetação nativa.

Cumpre ao Movimento Salve o Lago do Juá e o Grupo de Defesa da Amazônia prestar as informações abaixo, para que a sociedade e as autoridades públicas tomem as providências cabíveis frente ao Loteamento da SISA, nos termos em que foi implantado, o que o faz em cumprimento ao art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à sociedade o dever de proteger o meio ambiente equilibrado, sendo que ressalta que as informações sobre ilícitos ambientais são de natureza pública, portanto, podem ser divulgadas para conhecimento da população. A referida matéria mostrando todos os detalhes apresentamos aos nossos leitores:

DOS FATOS:

DA AQUISIÇÃO DA ÁREA E DO INCENTIVO POLÍTICO PARA O LOTEAMENTO

A EMPRESA SISA – SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBLIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.748.239/0001-11, com endereço na Rua do Imperador nº 746, bairro da Prainha, Santarém-Pa, adquiriu uma área superior a 1.200 há (HUM MIL E DUZENTOS HECTARES),  na região do Lago do Juá e ao longo da Rodovia Everaldo Martins,  objetivando implantar vários loteamentos, sendo que na época recebeu incentivo da então Prefeita Maria do Carmo e dos vereadores para início das obras, sendo que houve uma orquestra para que o empreendimento avançasse. Vale ressaltar que em tempos pretéritos houve a ocupação por famílias carentes na mesma área em menos de 10 hectares na área, ocasião em que a Prefeita Maria do Carmo manifestou-se dizendo que a área em questão era de relevante interesse ambiental, não podendo ser destinada a ocupação daquelas famílias na época, discurso que mudou após a área ser comprada pela SISA.

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DO PROJETO DA SISA, COM FLAGRANTE MÁ FÉ PROCESSUAL NA OBTENÇÃO DAS MESMAS, AS QUAIS FORAM EMITIDAS, MAS SÃO NULAS DE PLENO DIREITO

A SISA, inicialmente observando os ventos favoráveis por parte do Poder Executivo e Legislativo de Santarém na época, de forma perspicazapresenta o seu pleito de licenciamento junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM, sendo que a Lei de Introdução ao Código Civil assim declara: “A NINGUEM É LICITO ALEGAR O DESCONHECIMENTO DA LEI”,  vejamos o que declara a lei e normas regulamentares sobre a matéria:

           2.A – DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA ANALISAR O LICENCIMENTO DO LOTEAMENTO DA EMPRESA SISA

A  Lei n º 6938/81 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE), que estabelece o SISNAMA – SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, define as competências de licenciamento dos órgãos ambientais em um sistema harmônico, sendo que os ditames da lei em comento, foi explicitado de forma clara com a edição da Lei Complementar nº 140/2011, que regulamentou o art. 23 da Constituição Federal de 1988, sendo que todos estas leis definiam a SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE como órgão competente para analisar o pedido de licenciamento do loteamento da empresa SISA;

           2.B –  DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE – EIA/RIMA NO CASO DE LOTEAMENTOS COM MAIS DE 100 HECTARES:

          O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE  – CONAMA  em sua RESOLUÇÃO Nº 01/1986, estabeleceu de forma bem clara que em projetos de loteamentos urbanos com áreas superiores a 100 hectares, o EIA/RIMA é obrigatório e não facultativo ao empreendedor, sendo que a SISA, apresentou o seu pleito de licenciamento no órgão ambiental incompetente a saber SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e neste projeto burlando as normas, faz a estratificação de seus pedidos, pugnando por licenças inferiores a 100 hectares, justamente para eximir-se do Estudo de Impacto Ambiental, no qual obrigatoriamente teria que haver audiências públicas com a população afetada pelo loteamento, assim consegue com má fé processual as licenças estratificadas como se fosse dois loteamentos, porém, a supressão da vegetação nativa é só uma, como se pode constatar claramente como o sol ao meio dia em uma tarde de setembro, ou seja o desflorestamento é UM SÓ  de 186,24 há (CENTO E OITENTA E SEIS HECTARES E VINTE E QUATRO CENTIARES), ou seja, em matéria de meio ambiente prevalece altaneira a verdade real e não processual e a verdade real depõe que o loteamento é só um e a destruição da vegetação nativa foi uniforme e continuo, não se trata de dois projetos e nem de dois loteamentos.

2.C – DA VEDAÇÃO NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Nº 079  e 089, AS QUAIS ESTABELECIAM QUE PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS URBANOS O MUNICÍPIO DE SANTARÉM, SÓ PODERIA EMITIR LICENÇAS EM ÁREAS ATÉ 02 HECTARES;

As Resoluções supramencionadas são bem claras no sentido que os Municípios como o de Santarém através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, só poderia analisar e emitir pedidos de licenças até 02 hectares e jamais 184,2 hectares como ocorreu no presente caso do Loteamento da SISA.

Assim, sendo que a empresa era sabedora que o processo de licenciamento deveria ser dirigido a SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, órgão competente para analisar o pedido em questão e não o fez para eximir-se de realização de EIA/RIMA e ainda contrariando frontalmente as disposições das Resoluções do COEMA, provado está a má fé processual para obtenção de licença por autoridade incompetente, sendo que tal ato deverá ainda ser objeto de autuação por quem de direito tendo em vista, o que está disposto abaixo no regulamento das infrações administrativas ambientais:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

Subseção V

Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental 

Art. 82.  Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Movimentos lutam pela não contaminação do Lago do Juá
Movimentos lutam pela não contaminação do Lago do Juá

AS LICENÇAS EMITIDAS PARA O LOTEAMENTO DA SISA FORAM EIVADAS DE ILEGALIDADE E, PORTANTO, NULAS DE PLENO DIREITO

Diante das ilegalidades e irregularidades não observadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém, omissão da Prefeita Municipal e letargia dos vereadores, de forma lamentavelmente foram emitidas as licenças em favor do loteamento da SISA.

As licenças obtidas com tais ilegalidades e inobservância de normas regulamentares, frente ao princípio da verdade real, surgiram no mundo jurídico nulas de pleno direito, pois desde de seu nascimento (processo de licenciamento), até sua ultimação com assinatura pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, não tem validade frente a ordem jurídica, posto que quaisquer licenças ambientais só tem validade, se forem outorgadas pela autoridade competente, ou seja, licença emitidas por órgãos e autoridades incompetentes são nulas de pleno direito.

HOUVE UMA LETARGIA GERAL FRENTE À SUPRESSÃO DE 186,24 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA

Houve uma verdadeira letargia geral frente à supressão dos 184,24 hectares de vegetação nativa, tanto pelas autoridades públicas e sociedade em geral e com isso o nosso meio ambiente, com uma área com flora e fauna de relevante interesse ambiental, foi a maior vítima.

IBAMA REALIZA A PRIMEIRA INICIATIVA DE APURAÇÃO DAS ILEGALIDADES DO LOTEAMENTO DA SISA

O Chefe da Fiscalização do IBAMA em Santarém na época, Tiago Jara Soares, agindo de forma técnica, solicitou informações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Santarém, acerca da legalidade do empreendimento e também da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, sendo que as respostas acabaram por revelar as ilegalidades hora ventiladas à saber: apresentação do processo de licenciamento em órgão incompetente (SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM), estratificação de licenças para eximir-se da exigência de EIA/RIMA com audiências públicas no processo de análise do pedido, ofendendo assim a Resolução do CONAMA nº 001/86 que exigia o referido para loteamentos urbanos com área superior a 100 hectares, no caso conforme o DETER – SISTEMA DE DETECÇÃO DE DESMATAMENTO EM TEMPO REAL, imagem nº ID20122280, houve desmatamento  continuo de uma área de 186,24 hectares, assim a Secretaria Municipal de Meio Ambiente afrontou a Resolução nº 079 do Conselho Estadual do Meio Ambiente que definia que o dito órgão ambiental só poderia emitir licença para loteamentos urbanos em área até 02 hectares.

Assim, diante das informações obtidas e da plotagem da área de vegetação suprimida pelo LABGEO – LABORATÓRIO DE GEOPROCESSAMENTO DA GEREX II DO IBAMA DE SANTARÉM, contatou-se a supressão de 186,24 hectares de vegetação nativa na região do lago do Juá, sendo que mais uma vez tecnicamente o Sr. TIAGO JARA, lavrou termo de embargo na área do empreendimento, permitindo apenas atividades de contenção de aguas pluviais e descida de resíduos sólidos para o igarapé e lago do Juá, sendo que foi aberto processo administrativo para apurações de direito. Correta a atitude do Chefe da Fiscalização, posto que como o órgão competente para lavrar auto de infração e analisar as providências legais no caso era a SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, sendo que lhe foi oficiado para que tomasse as medidas legais

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NA ATUAL GESTÃO, REVOGOU AS LICENÇAS

O atual secretário municipal de meio ambiente Podaliro Neto logo ao assumir a pasta da SEMMA, constatando as ilegalidades e irregularidades do licenciamento, providenciou logo a revogação das licenças ambientais concedidas ao loteamento da SISA, sendo que desde então a empresa dirigiu-se à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, buscando licenciamento, o que comprova que havia postulado em órgão incompetente licença nula de pleno direito, nos termos da legislação, jurisprudência e doutrina dominante.

INÉRCIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

O IBAMA oficiou à Secretaria Estadual de Meio Ambiente para que tomasse as providencias cabíveis, sendo mesmo depois de provocada, silenciou, foi reiterado o pedido de medidas legais, porém, permaneceu inerte o órgão ambiental estadual (SEMA), tendo em vista que a legislação ambiental determina que no caso em que o órgão competente para licenciar o empreendimento não aplicar as sanções descritas na lei e normas regulamentares, cabe ao órgão que constatou os ilícitos aplicar a autuação nos termos da ordem jurídica.

O IBAMA, APÓS A INÉRCIA DA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, APLICOU DOIS AUTOS DE INFRAÇÕES

O IBAMA, após a omissão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, em não aplicar as autuações cabíveis, frente ao histórico amplo de ilegalidade do loteamento, nos termos da legislação aplicada a espécie lavrou dois autos de infrações na empresa SISA – SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBLIÁRIOS LTDA à saber:

1 – AUTO DE INFRAÇÃO Nº 653339-D (POR DESTRUIR 186,24 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA): Foi lavado pelo Agente Ambiental Federal TIAGO JARA SOARES, auto de infração ao disposto “Arts. 70 e 72, II, da Lei nº 9.605/98 e Art. 3º, II e art. 50, ambos do Decreto n° 6514/08, assim descrito: o qual foi assim descrito:

“DESTRUIR 186,24 HECTARS DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE NO BIOMA AMAZÔNIA, OBJETO D ESPECIAL PRESERVAÇÃO

Por ocasião foi aplicada multa simples no valor de R$ 935.000,00, conforme consta do Auto de Infração em epígrafe.

Considerações sobre os fatos descritos na autuação:

Toda área do loteamento está autuada, sendo considerada a supressão da vegetação, em todo empreendimento como ilegal, nos termos do auto de infração.

2 – AUTO DE INFRAÇÃO Nº 633340-D (INSTALAR OBRA POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE),

Foi lavrado auto de infração pelo Agente Ambiental Federal TIAGO JARA SOARES, por incorrer a empresa em ato contrário aos “Arts. 70 e 72, II, da Lei nº 9.605/98 e Art. 3º, II, VII e art. 66, ambos do Decreto n° 6514/08, o qual foi assim descrito:

“INSTALAR OBRA POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE

Por ocasião foi aplicada multa simples no valor de R$ 1.000.000,00, conforme consta do Auto de Infração em epígrafe.

Como acessório ao auto de infração foi lavrado TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 627585-C, o qual foi assim descrito:

“FIACAM EMBAGADAS AS OBRAS DE LOTEAMENTO INICIADAS PELA EMPRESA NA ÁREA DE 186,24 HECTARES ÁS MARGENS DA RODOVIA FERNANDO GUILHON, EXCETO OBRAS DE CONTENÇÃO DE EROSÃO E DE CONTENÇÃO DE CARREAMENTO DE SÓLIDOS POR AGUAS PLUVIAIS.

                OBS: ESTE TERMO SUBSTITUI O DE Nº 625200-C”

Considerações sobre os fatos descritos na autuação:

Toda área do loteamento foi considerada sem licença válida outorgada pela autoridade competente, bem como encontra-se embargada, com exceção de medidas necessárias ao agravamento de aumento de danos ambientais.

AS PESSOAS QUE COMPRAREM LOTES DA SISA CORREM RISCO DE NO FUTURO SEREM OBRIGADAS A REPAREM OS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS NA ÁREA AUTUADA E EMBARGADA

Urge necessário que o Ministério Público ajuíze competente ação civil pública, para que não ocorra as vendas de lotes do loteamento da SISA, pois se chegarem a serem efetivadas, sem que haja reparação integral dos danos ambientais ocorridos na área, os adquirentes dos imóveis ainda que sem responsabilidade penal e administrativa ambiental,  poderão em um futuro próximo serem obrigados na esfera civil a repararem os danos ambientais descritos nos autos de infrações já mencionadas, posto que o passivo ambiental segue com imóvel para o adquirente, tendo em vista a aplicação da obrigação PROPTER REM, que de forma simplificada que dizer “a obrigação de reparar segue com a coisa”, isso está pacificado na mais remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Processo
REsp 1251697 / PR
RECURSO ESPECIAL
2011/0096983-6
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
12/04/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/04/2012
5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada.13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental – e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).”

APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS É UMA OBRIGAÇÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS

O cenário de destruição de 186,24 hectares de vegetação nativa sem licença da autoridade ambiental competente é estarrecedor e lastimável, por isso é necessário que os seus autores diretos e indiretos, sejam nos termos da Constituição Federal de 1998, em seu art. 225, responsabilizados por danos ambientais na esfera são civil, penal e administrativa, sendo que esperamos que as ações penais e civis públicas e a tramitação dos processos administrativos ambientais, sejam céleres a punir com veemência, respeitando sempre a ampla defesa, todos aqueles que direta e indiretamente concorrem para os ilícitos ambientais ocorridos por medida de direito e justiça.

Agradecimentos ao Sr. Tiago Jara Soares, Agente Ambiental Federal do IBAMA/SANTARÉM, que iniciou as apurações sobre a ilegalidade do loteamento da empresa SISA, realizando o primeiro embargo da área, bem como lavrando os autos de infrações supramencionados. Também agradecemos ao Dr. Paulo Arias, digno representante do Ministério Público do Estado, que já ajuizou ações penais e civis públicas apurando os ilícitos; ao atual Secretário Municipal de Meio Ambiente Sr. Podaliro Neto, que revogou as licenças ilegalmente concedidas pelo seu antecessor e ao Dr. UBIRAJARA BENTES, Presidente da OAB de Santarém-Pa, por todo apoio e ingresso como assistente no Ministério Público nas ações civis públicas.

Fonte: RG 15/O Impacto

3 comentários em “Loteamento Buriti – Um empreendimento cheio de ilegalidades sofre novo embargo

  • 22 de abril de 2014 em 01:26
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    é santarém a ter pra ter uma casa ou um lote de terra pra faze uma casa não a minha casa minha vida e uma briga a funda santarém.

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  • 21 de abril de 2014 em 10:11
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    Alem da ex-prefeita,deve ser apurado tambem a atuação dos membros do legislativo municipal na gestão que aprovou esse empreendimento. Todos os envolvidos merecem uma punição exemplar.

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  • 20 de abril de 2014 em 21:42
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    A Ex- prefeita enquanto estevi no cargo atuou em favor dos grandes empresários e passando um trator nas familias carentes . esquecendo até mesmo das leis ambientais.

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