TRF-1 anula perdimento por subfaturamento e libera mercadoria

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Fato comum no desembaraço aduaneiro, a aplicação da pena de perdimento em razão de subfaturamento após procedimento especial de fiscalização (IN 1169), é ilegal e tem causado prejuízo a importadores que desconhecem a legislação aduaneira e as recentes decisões dos tribunais sobre o tema.

Isto porque, não há fundamento legal para se aplicar a pena de perdimento da mercadoria pela simples constatação de divergência de preço na operação, ainda que se queira forçar a tipificação legal a pretexto de ter ocorrido falsidade ideológica, é preciso que seja comprovada a fraude.

Se assim não fosse, não haveria qualquer interesse do Fisco em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.

Depreende-se que a Receita Federal na prática somente se apega à questão do subfaturamento sem, contudo, apontar qualquer prova sólida de fraude, propriamente, que pudesse ensejar a aplicação da pena de perdimento.

Assim, segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, devem os importadores em casos de subfaturamento buscar a tutela jurisdicional para liberar as mercadorias retidas e anular eventual pena de perdimento, baseada no subfaturamento, tendo em vista que a suposta ocorrência de subfaturamento, por si só, não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa cuja ocorrência sujeita a importadora ao pagamento de multa de 100% da diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou arbitrado pelas autoridades aduaneiras, nos termos da recente decisão do TRF-1 em Brasília abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA.

  1. À mingua de informações quanto à finalização do procedimento especial de fiscalização, instaurado com fundamento na IN RFB 1.169/2011, após o transcurso de prazo superior a 12 meses do seu início, impõe-se a liberação das mercadorias retidas.

    2.      A suposta ocorrência de subfaturamento, por si só, não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa cuja ocorrência sujeita a importadora ao pagamento de multa de 100% da diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou arbitrado pelas autoridades aduaneiras.

    3.      Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

    ACÓRDÃO

    Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

    Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

    Relatora.

Fonte: Fauvel Moraes Advogados

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