O impacto da decisão do STJ na isenção do IPI na revenda de mercadorias importadas

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que após 12 anos de discussão, julgando de forma definitiva e pacificando o assunto, o Superior Tribunal de Justiça STJ em Brasília no julgamento do EREsp 1.411.749/PR (acórdão pendente de publicação), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, deu provimento ao embargos de divergência para fazer prevalecer o entendimento adotado no REsp 841.269/BA, segundo o qual, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação. Agravo regimental provido” (STJ, AgRg no REsp 1466190/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014).

Na prática, considerando a alta do dólar e uma média de 11,59% de IPI temos uma redução de preço ao consumidor final que pode chegar a até 10%. A economia que o precedente do STJ pode trazer aqueles importadores que buscarem este direito em juízo é muito significativa e o êxito é garantido pela segurança jurídica trazida pelo STJ na decisão acima mencionada.

No entanto aqueles importadores que não ingressarem em juízo buscando a decisão terão que continuar pagando o IPI sob pena de autos de infração e multas. A isenção só pode ocorrer após o deferimento de medida judicial, baseada no precedente do STJ.

Por fim, abaixo decisão da Justiça Federal isentando Importadora do IPI na revenda, senão vejamos:

SEM INDUSTRIALIZAÇÃO

IPI é inexigível na revenda de importado, diz JUSTIÇA FEDERAL DO DF

Na esteira das últimas decisões sobre a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados na revenda de mercadorias importadas, e tendo em vista a decisão do STJ que pacificou o tema, quem levou a melhor foi o contribuinte.

A 3ª Vara Federal do Distrito Federal decidiu que se não houver a industrialização do produto pelo importador, o imposto não pode ser cobrado novamente na saída da mercadoria.
No caso, uma empresa de equipamentos de petróleo, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, pediu antecipação de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do IPI incidente nas operações de comercialização dos produtos importados, quando não ocorrer operação classificada como industrialização.
Segundo a empresa, não há relação jurídico-tributária que a obrigue recolher o IPI na saída de mercadorias importadas para venda no mercado interno, quando o produto importado não tiver sido industrializado.
Entretando, a Receita Federal equipara o importador ao industrial e faz incidir o IPI no desembaraço aduaneiro e na venda do produto importado no mercado interno.
Segundo o juiz federal substituto Társis Augusto de Santana Lima, autor da decisão proferida em novembro, a defesa do mercado interno ocorre com a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro. “Não havendo industrialização do produto pelo importador, descabe nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados quando da saída da mercadoria em virtude de venda no mercado brasileiro”, afirmou.
Ele concedeu a liminar por considerar haver risco de recolhimento indevido do tributo ou de sanções pelo não recolhimento. O juiz reafirmou que a União não pode exigir o recolhimento do IPI nas operações de comercialização dos produtos importados no mercado interno quando não ocorrer operação classificada como industrialização, após o desembaraço aduaneiro.

Fonte: Fauvel e Moraes Advocacia

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